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Sim, o casamento é para todos!

  • Gabriela Bortoluzzi
  • 9 de jul. de 2017
  • 2 min de leitura

Em se tratando de uniões estáveis e casamento entre pessoas do mesmo sexo, ainda podem restar algumas dúvidas quanto à sua validade ou não no ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro assim preconiza:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Porém, apesar da taxatividade do Código, que considerava união estável apenas entre um homem e uma mulher, sabe-se que uniões homoafetivas sempre existiram, ainda que de forma velada. O que ocorre atualmente é que essas relações estão tendo maior visibilidade.


Antigamente, quando um casal homoafetivo desfazia seu relacionamento recorriam à justiça para a divisão dos seus bens. À época, sua união era chamada de “parceria civil” e não conseguia ser, de forma alguma, equiparada à união estável. Tal diferenciação dificultava imensamente a divisão justa dos bens e outros direitos, tais como: pensão, guarda e visita de filhos, se houvessem, benefícios previdenciários, pensão à ex-parceira (ou ex-parceiro), entre outros.

Atualmente, através da luta constante pelo reconhecimento de direitos iguais ao público LGBT, uma importante decisão do Supremo Tribunal Federal[1] reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, estendendo-lhes todos os direitos e deveres já reconhecidos para as uniões entre homem e mulher.


Desta forma, o artigo 1.723 do Código Civil passou a interpretar a união estável como a de “duas pessoas”, independentemente do seu gênero. Este foi um enorme avanço na conquista de direitos iguais aos casais homoafetivos.


Ainda, após essas decisões, a Resolução nº. 175 do Conselho Nacional de Justiça, no ano de 2013, realizou novo avanço jurídico. A partir dessa norma os cartórios do Brasil inteiro estão proibidos de negar acesso ao casamento e ao reconhecimento da união estável entre homoafetivos.


Assim aduz o artigo primeiro da Resolução 175/2013 do CNJ:

Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

Agora, portanto, é possível demandar o judiciário para resolver conflitos familiares entre casais homoafetivos. O preconceito, infelizmente, ainda existe, mas as decisões jurídicas estão avançando na igualdade de direitos ao público LGBT, que agora pode buscar soluções como: divórcio, partilha de bens, benefícios previdenciários, adoção, guarda, alimentos e visitas aos filhos comuns, entre outros direitos, que há muito estavam disponíveis apenas para casais heteroafetivos.



[1] STF, ADI nº. 4.277 e ADPF nº. 132, Relator Ministro Ayres Brito, Julgamento: 05/05/2011.

Gabriela Bortoluzzi é advogada voluntária da ONG Identidade LGBT


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